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A ANASEG foi criada com o objetivo de representar e defender os interesses dos Analistas do Seguro Social do Brasil.

Estamos comprometidos com o tripé:

  • Valorização da carreira
  • Luta pelos direitos dos associados
  • Efetivo apoio em questões judiciais

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Termo Consentimento para Tratamento de Dados

Última atualização em 12/10/2024 

Este documento visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual a/o TITULAR concorda com o tratamento de seus dados pessoais e dados sensíveis para finalidade específica, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Ao manifestar sua aceitação para com o presente termo, o TITULAR consente e concorda que a ANASEG – Associação Nacional dos Analistas do Seguro Social, CNPJ nº 57.504.597/0001-29, com sede no endereço ST SHN Q2 BL F, EDIF. OFF. TOWER SALA 625, Plano Piloto, Brasília , CEP: 70.702-060, telefone: (79) 9878-0721, tenha acesso e realize o tratamento de dados pessoais e dados sensíveis presentes no cadastro de filiação da Associação

Para os fins do presente termo, entende-se por tratamento de acordo com o artigo 5º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018, a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Dessa forma, a Associação fica autorizada a realizar o tratamento, internamente, somente entre seus dirigentes e pessoas por este designadas, e corpo jurídico que acompanham os servidores, dos seguintes dados pessoais do TITULAR: Nome, RG, CPF, endereço, escolaridade, números de telefone, whatsapp, endereço de e-mail, fichas financeiras, contracheques, dossiês de histórico-funcionais, e dados referentes a processos judiciais e administrativos de demandas pessoais, que passem pela Associação.

Em atendimento ao artigo 8º, §4º, da Lei nº 13.709/2018, este termo guarda finalidade determinada, sendo que os dados serão utilizados especificamente para fins de:

– Possibilitar que a Associação identifique e entre em contato com o TITULAR para relacionamento, podendo enviar e-mails, realizar ligações, por linhas de transmissão ou contato individualizado;
– Possibilitar que a Associação, na defesa de direitos e interesses coletivos de seus representados, atue frente a órgãos e autoridades públicas;
– Possibilitar que a Associação atue como substituto processual em processos judiciais;
– Possibilitar que a Associação utilize tais dados para tratamento do setor jurídico, a fim de representá-lo em processos judiciais e administrativos.

A Associação se responsabiliza pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

A Associação poderá manter e tratar os dados pessoais e dados sensíveis do TITULAR durante todo o período em que for pertinente ao alcance das finalidades listadas neste termo. Dados pessoais anonimizados, sem a possibilidade de vinculação ao indivíduo, poderão ser mantidas por período indefinido. O TITULAR poderá solicitar via e-mail ou correspondência à Associação, a qualquer momento, que sejam eliminados os dados pessoais não anonimizados do TITULAR.

O TITULAR fica ciente de que poderá ser inviável à Associação (controladora) continuar o fornecimento de serviços ao TITULAR a partir da eliminação dos dados pessoais.

O TITULAR tem direito a obter da Associação a relação dos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição, nos termos do art. 8º, § 5º, da Lei nº 13.709/2018.

Estatuto da Associação Nacional dos Analistas do Seguro Social - ANASEG

Última atualização em 29/08/2024 

 
TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO e DURAÇÃO
Art. 1° – A ANASEG – Associação Nacional dos Analistas do Seguro Social, é uma entidade sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, com duração indeterminada, que congrega os servidores Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS, bem como os aposentados e pensionistas destes cargos, regendo-se por este Estatuto.
Art. 2° – A ANASEG tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 3° – A ANASEG tem seus objetivos voltados para:
I – representar os seus associados, servidores ativos, aposentados e pensionistas, Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS, na defesa de seus direitos e interesses coletivos, em conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir advogado com cláusula ad judicia e inclusive, quando couber, conceder poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações;
II – Interpretar, compilar e engendrar esforços para aplicações das ideias, aspirações, expectativas e reivindicações dos seus associados, ativos, aposentados e pensionistas, Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS;
III – adotar princípios universais dos direitos humanos, a fim de ensejar a interação, a solidariedade e a coesão entre associados e destes com a Entidade, visando assegurar a unidade e a representatividade da classe dos ativos, aposentados e pensionistas dos Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS;
IV – Prestar ao associado, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Entidade, os seguintes benefícios:
a) assistência judiciária em lides coletivas relacionadas com o exercício profissional, por meio de assessoria jurídica devidamente contratada para estes fins, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.906/1994;
b) oferecer assistência e intermediação em seguros em grupo, convênios de assistência à saúde, empréstimos pessoais, lazer, turismo e similares, quando praticados;
c) benefícios de assistência complementar ou eventual, na forma estabelecida em regulamento próprio;
V – Manter atualizados os associados sobre alterações ocorridas nas normas legais, a fim de que possam pleitear a melhoria de suas remunerações, bem como, a manutenção ou revisão de seus proventos e pensões;
VI – Atuar de forma ostensiva em busca da valorização das atribuições da função de Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS, se valendo para tanto de ações administrativas ou judiciais junto à órgãos públicos, representativos e demais entidades de caráter público ou privado;
VII – promover de forma permanente, entendimentos com órgãos governamentais de modo a garantir a adoção de medidas voltadas para a correta manutenção dos proventos e pensões, em valores dignos e compatíveis com as atividades exercidas pelos Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS;
VIII – acompanhar permanentemente a legislação, de forma que sejam adotadas medidas administrativas e judiciais para preservação e ampliação dos direitos dos ativos, aposentados e pensionistas;
IX – Pleitear tratamento digno e respeitoso aos seus associados;
X – Reivindicar a prestação de informações pelos representantes dos órgãos de origem ou seus sucessores de forma sistemática, a respeito de normas, atos e regulamentos relacionados com os direitos dos associados, bem como, a revisão de ofício dos atos de aposentadorias e pensões decorrentes de legislação superveniente que propicie a melhoria dos seus valores na forma da lei;
XI – proporcionar, de forma permanente, meios, eventos e outros similares, voltados para o bem-estar e a melhoria do aproveitamento da experiência profissional adquirida e de suas potencialidades;
XII – promover pesquisas junto aos associados para definição dos programas socioculturais e de lazer;
XIII – realizar atividades recreativas, culturais e de lazer, mediante consulta aos associados;
XIV – manter intercâmbio e atuar junto aos organismos nacionais e internacionais com vistas a programas voltados para a melhoria da qualidade de vida a serem oferecidos aos associados;
XV – Firmar convênio, colaborar e realizar solidariamente, ações comuns com as demais entidades representativas da classe dos servidores públicos federais em prol da defesa das atribuições do cargo de Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS;
XVI – contribuir através de seus associados para a melhoria e a eficácia das atribuições do cargo de Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS, oferecendo ao conjunto dos associados, subsídios jurídicos, propostas e outros elementos fundamentados na legislação vigente;
XVII – divulgar junto a imprensa falada e escrita, teses propostas e assuntos relativos ao exercício da cidadania e da valorização e melhoria das atribuições do cargo de Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS;
XVIII – propor medidas legislativas que propiciem a prestação de serviços, pelos Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS, aposentados, no seu campo de atuação, aproveitando a experiência adquirida durante o exercício de sua atividade como funcionário público federal;
XIX – elaborar informativo para divulgação de matérias, de caráter geral e específico, voltadas para o interesse e atualização dos associados e da sociedade em geral;
XX – Orientar os associados a respeito de suas obrigações legais relativas a recadastramento, descontos e outros;
XXI – criar, quando possível, biblioteca especializada em assuntos relacionados com o interesse dos associados, nos campos do direito, da administração pública e demais ramos afins;
XXII – promover gestões junto ao serviço público e a iniciativa privada, visando oferecer os serviços de associados, segundo seus interesses e especialização.
CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° – A ANASEG tem responsabilidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES
Art. 5° – A ANASEG é proibida discutir, divulgar e manifestar-se em assuntos estranhos aos interesses de seus associados, sobretudo os de natureza político-partidária e religiosa;
TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I – DO QUADRO SOCIAL
Art. 6° – O quadro social da ANASEG é integrado pelas seguintes categorias:
I – Fundadores;
II – Efetivos;
III – Participantes;
IV – Honorários.
§ 1° – Consideram-se fundadores os Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS, ativos e pensionistas que assinarem a Ata de Assembleia Geral de fundação da Associação;
§ 2° – Consideram-se efetivos todos os Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS, admitidos na forma deste Estatuto;
§ 3° – São participantes os pensionistas admitidos na forma deste Estatuto.
§ 4° – São honorários exclusivamente aqueles Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS, que, a critério do Conselho Diretivo ou da Assembleia Geral, hajam prestado relevantes serviços ao País no campo da Administração Pública Federal ou à classe de Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS.
Art. 7° – A admissão ao quadro social far-se-á, obedecidas as exigências deste Estatuto, mediante proposta apresentada ao Conselho Diretivo, acompanhada de:
I – Declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor, e
II – Autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da ANASEG da mensalidade social e das demais obrigações a que estiver vinculado.
Parágrafo único – Não haverá restrições quanto ao limite de idade ou condições de saúde para admissão do associado na categoria de efetivo.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS
Art.8° – São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado;
II – Participar das atividades da ANASEG e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;
III – Expressar, livremente, seu ponto de vista, oralmente ou por escrito;
IV – Receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos, na forma que vier a ser aprovada pelo Conselho Diretivo.
§1° – Os direitos sociais serão adquiridos a partir do pagamento da primeira mensalidade social;
§2° – O direito de votar é conferido a todos os associados, mas somente associados fundadores e efetivos poderão ser candidatos aos cargos do Conselho Diretivo.
§3° – Somente associados ativos poderão votar em caso de paralização ou greve;
CAPÍTULO III – DOS DEVERES
Art. 9° – São deveres dos associados:
I – Observar as normas constantes deste Estatuto e das decisões do Conselho Diretivo, desde que aprovadas na forma deste Estatuto;
II – Cooperar sempre, dentro de suas possibilidades, para a plena realização dos objetivos da entidade e suas atividades;
III – Desempenhar com dedicação e ética o cargo para o qual tenha sido eleito;
IV – Contribuir regularmente com as mensalidades e contribuições estabelecidas;
V – Manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANASEG.
Parágrafo único – O associado está sujeito às sanções previstas neste Estatuto pelo descumprimento das normas estatutárias da Entidade.
CAPÍTULO IV – DA PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
Art. 10º – Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de 3 (três) meses.
§1° – A partir do 4° (quarto) mês de atraso o associado será, automaticamente, desligado do quadro social por ato de ofício do Conselho Diretivo;
§2° – Será igualmente desligado do quadro social o associado que, por escrito, manifestar esta intenção;
§3° – A perda da qualidade de associado repercute também imediatamente na cessação do direito à representação judicial ou extrajudicial, a partir da data do desligamento a que se refere o § anterior.
§4° – Serão devolvidas as mensalidades que forem descontadas em folha de pagamento a partir do mês seguinte ao do pedido a que se refere o § 2° deste artigo.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 11º – O Conselho Diretivo poderá, após ser permitido ao associado o direito de defesa, impor as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – eliminação do Quadro Social.
§ 1° – Será advertido o associado que agir de modo a afetar o bom nome, os valores ou patrimônio da entidade.
§ 2° – Será suspenso o associado que tiver recebido por 2(duas) vezes a pena de advertência num período de 1 (um) ano.
§ 3° – Será eliminado o associado que:
a) for responsável pelo desvio de valores, devidamente apurado o fato;
b) tiver condenação, com trânsito em julgado, na justiça comum, por crime infame;
c) praticar ato grave que afete o bom nome da ANASEG ou cause prejuízo ao patrimônio social;
d) for suspenso por 3 (três) vezes num período de 2(dois) anos;
§ 4° – Aplicada a penalidade pelo Conselho Diretivo, dela será feita ao associado por meio postal, mediante Aviso de Recebimento – AR.
§ 5° – O associado poderá pedir ao Conselho Diretivo reconsideração da penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação.
§ 6° – Em qualquer fase do recurso poderão ser juntadas novas provas e alegações, permitindo ao associado amplo direito de defesa.
Art. 12º – Os integrantes dos Conselhos Diretivo e Fiscal só poderão ser punidos por falta praticada no exercício do seu mandato, pelo colegiado a que pertencerem.
Parágrafo Único – O associado, durante o período de cumprimento de uma das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10, ficará privado dos direitos assegurados nos incisos I a IV do art. 8° deste Estatuto.
CAPÍTULO VI – DA READMISSÃO
Art. 13º – Será autorizada a readmissão do associado:
I – Mediante nova proposta e pagamento de todas as mensalidades sociais atrasadas, nos casos do art. 10°, ressalvado o § 2°.
II – Se houver decisão judicial de anulação de condenação, nos casos do art. 10, §3°, letra b.
III – Não será readmitido o associado quando seu desligamento da associação se der em razão das infrações elencadas nas alíneas “b” e “c” do art. 11.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E PODERES DOS ORGÃOS
CAPÍTULO I – ORGANIZAÇÃO
Art. 14º – A ANASEG será constituída pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral
II – Conselho Diretivo;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo.
§1° – Os membros do Conselho Consultivo e Fiscal terão suplentes que os substituirão nos impedimentos ocasionais ou os sucederão em caso de vacância;
§2° – Os membros dos Conselhos Diretivo e Fiscal e seus suplentes serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos, por voto direto e secreto da Assembleia Geral.
§3° – É defeso o exercício cumulativo por um mesmo associado, nos órgãos previstos nos incisos II e III.
§4° – Não poderá exercer cargo nos órgãos previstos nos incisos II e III o associado que fizer parte da direção, conselho diretivo ou órgão fiscalizador de outra associação que envolva analistas do seguro social ou de sindicatos da carreira do seguro social.
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15º – A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação da ANASEG e será constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, sendo vedado a participação de associados aposentados e participantes em deliberações que envolvam paralização ou greve;
Art. 16º – Compete privativamente a Assembleia Geral:
I – Definir as regras gerais para o desenvolvimento das atividades da Associação, objetivando a consecução de que trata o art. 3°;
II – Reformar ou alterar o presente Estatuto;
III – Apreciar a prestação de contas do Conselho Diretivo, após exame do Conselho Fiscal;
IV – Eleger os membros do Conselho Diretivo e Conselho Fiscal e indicar membros do Conselho Consultivo;
V – Decidir sobre a perda de mandato de membros do Conselho Fiscal;
VI – Aprovar despesas com serviços ou aquisição de bens móveis e imóveis superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos;
VII – Decidir sobre dissolução, fusão, ou transformação da Associação.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e VII deste artigo, é exigida deliberação da Assembleia especialmente convocada para tal fim, e voto qualificado de 2/3 dos associados.
Art. 17º – A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente:
I – Na 1ª (primeira) quinzena de outubro de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
II – Anualmente, para deliberar sobre as reivindicações sobre remuneração, proventos e pensões e outras reivindicações apresentadas pelo Conselho Diretivo;
III – de 3 (três) em 3 (três) anos para eleição dos membros dos Conselhos Diretivo e Fiscal.
§1° – Para todos os efeitos, computa-se o ano civil de 1° de novembro de um ano a 31 de outubro do ano seguinte.
§2° – O mandato do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal terá início no primeiro dia útil do mês de novembro e término no dia da posse dos novos Conselhos Diretivo e Fiscal;
Art. 18º – A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por convocação:
I – Do Conselho Diretivo;
II – Do Conselho Fiscal;
III – De 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 19º – Convoca-se a Assembleia Geral por edital específico publicado, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, na página da ANASEG na internet e por mala direta enviada aos e-mails dos associados;
Art. 20º – A Assembleia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre matéria objeto da convocação.
Art. 21º – As deliberações da Assembleia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos presentes, com exceção do previsto no parágrafo único do Art. 16;
Art. 22º – A abertura da Assembleia Geral é feita:
I – Em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de associados;
II – Em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora, com qualquer número;
Art. 23º – É vedado o voto por procuração.
Art. 24º – A abertura e direção dos trabalhos da Assembleia Geral competem ao Presidente da Associação, exceto nos casos previstos neste Estatuto.
§ 1° – Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal a abertura e direção dos trabalhos da Assembleia Geral destinada a apreciação das contas do Conselho Diretivo.
CAPÍTULO III – DA ELEIÇÃO E DA REELEIÇÃO
Art. 25º – Para concorrer às eleições ao Conselho Diretivo, a nominata das chapas deverá relacionar a qualificação de todos os candidatos e suplentes, incluindo a comprovação de que se trata de Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS conforme composição do Conselho Diretivo relacionado no Art. 27.
§ 1° – A composição das chapas para concorrer ao Conselho Diretivo e ao Conselho Fiscal será independente entre si;
§ 2° – A nominata das chapas que concorrerão ao Conselho Diretivo e ao Conselho Fiscal deverá ser inscrita no máximo até 30 dias antes da data determinada pelo Conselho Eleitoral para a realização da eleição;
§ 3° – A eleição será por voto direto e secreto, observada a maioria simples.
§ 4° – Nos casos previstos no inciso III do Art. 17, a abertura dos trabalhos da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Associação, ficando a direção dos trabalhos a cargo do associado escolhido pelos presentes.
§ 5° – Somente poderão concorrer às eleições para os Conselhos os membros fundadores e efetivos em dia com suas obrigações e que sejam associados há pelo menos 36 meses até a data das inscrições.
Art. 26º – A reeleição do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal eleitos após o mandato provisório a que se refere o art. 43, deverá obedecer ao disposto neste Estatuto:
I – Será permitida uma reeleição para o Conselho Diretivo e para o Conselho Fiscal;
II – Após o segundo mandato do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal, havendo somente 1 (uma) chapa inscrita para disputar a eleição para estes conselhos, a chapa da situação poderá disputar, se houver interesse de seus membros, um novo mandato.
III – Havendo duas ou mais chapas para disputar a eleição após um segundo mandato do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal, os componentes destes Conselhos não poderão disputar um terceiro mandato.
IV – Havendo interesse de um ou vários componentes do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal em concorrer nas eleições por uma chapa diferente da que estiver participando, deverá renunciar ao seu mandato com quatro meses de antecedência;
V – Na situação prevista no inciso anterior, o vice do que renunciar assumirá a titularidade da Diretoria até o final do mandato do Conselho Atual.
Parágrafo único – Na hipótese de, sendo convocadas eleições para composição do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal, não se habilitarem chapas para concorrer ou não estando as chapas que se apresentarem em conformidade com o disposto no Art. 25, a diretoria atual poderá ser aclamada pela Assembleia Geral para um novo mandato de 3 anos, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO DIRETIVO
Art. 27º – São membros do Conselho Diretivo:
I – Presidente
II – Vice- Presidente
III – Secretário Geral
IV – Primeiro Secretário
V – Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio
VI – Diretor de Relações Institucionais
VII – Diretor de Assuntos Jurídicos
VIII – Diretor de Assuntos da Tecnologia da Informação;
IX – Diretor de Assuntos Sócio – Culturais.
Art. 28º – Ressalvadas as competências privadas dos demais órgãos, cabe ao Conselho Diretivo a administração e a representação da Associação, e especialmente:
I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e de suas próprias;
II – Propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto;
III – Propor à Assembleia Geral os valores de contribuição dos associados e dos descontos assistenciais;
IV – Elaborar e executar seu plano de ação;
V – Zelar pelo patrimônio da Associação;
VI – Propor à Assembleia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações, durante sua execução;
VII – Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e à Assembleia Geral a prestação de contas e os relatórios anuais;
VIII – Convocar as eleições previstas neste Estatuto;
IX – Propor a inclusão ou criação de secretarias, ou exclusão, devidamente justificadas;
X – Decidir em última instância sobre as questões eleitorais;
XI – Aprovar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos associados;
XII – Aprovar despesas com serviços ou aquisição de bens móveis inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos;
XIII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIV – Representar os associados nas áreas judicial e extrajudicial na forma permitida pela Constituição Federal e leis vigentes.
Parágrafo único – O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por trimestre, conforme calendário definido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, pela maioria de seus integrantes para tratar de assuntos relevantes ou de inadiável decisão.
Art. 29º – Nas reuniões do Conselho, as decisões são adotadas pela maioria de votos presentes a maioria de seus integrantes.
Art. 30º – Perderá o mandato o membro do Conselho Diretivo que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a cada ano a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 31º – As atribuições do Conselho Diretivo e de seus Diretores serão especificadas em regulamento próprio.
Art. 32º – Ao Presidente compete:
I – Representar a ANASEG judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, podendo contratar e constituir advogado em cláusula ad judicia e, inclusive, quando couber, conceder poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações;
II – Presidir a ANASEG através do Conselho Diretivo;
III – Convocar e presidir as reuniões do próprio Conselho;
IV – Coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Diretivo, decidindo conflitos de jurisdição ou de desempenho;
V – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretivo e princípios previstos neste Estatuto;
VI – Promover o inter-relacionamento da ANASEG com Associações e Entidades em defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas;
VII – Assinar, juntamente com os Diretores da área específica, os atos, contratos, convênios e outros documentos que obriguem financeiramente a ANASEG;
VIII – Exercer todos os atos administrativos necessários ao cumprimento dos objetivos da ANASEG;
IX – Nomear titulares de secretarias, departamentos e grupos de estudos específicos, ouvido os Conselhos Diretivo e Consultivo;
X – Admitir, dispensar, conceder férias e licenças aos empregados da entidade, bem como firmar acordo coletivo;
XI – Autorizar as despesas da entidade, adquirir bens móveis e imóveis, obras, serviços e fornecimentos, tanto de pessoas físicas quanto de jurídicas, observado o disposto no inciso XII do Art. 27 e inciso VI do Art. 15.
XII – Decidir sobre a aceitação ou não de pedidos de filiação, providenciando a inclusão do respectivo desconto mensal consignado em folha;
XIII – Analisar pedidos de desfiliação e proceder ao desligamento do associado e à exclusão do desconto da folha de pagamento;
XIV – Convocar a Assembleia Geral;
XV – Assinar e mandar publicar os editais da ANASEG;
XVI – Receber auxílios, doações e legados;
XVII – Assinar escrituras de compra e venda, recibos da ANASEG e encaminhar documentos para registro em cartório;
XVIII – Contratar auditores, consultores e advogados para a ANASEG.
§ 1º – Ao Vice-Presidente compete:
I – Assessorar o presidente no exercício de suas funções e substituí-lo em suas férias, licenças, impedimentos ou vacância.
II – Participar de reuniões nas esferas administrativa, parlamentar ou de consultoria jurídica;
III – Sob orientação do Presidente e de comum acordo com ele, supervisionar e coordenar secretarias, departamentos e grupos de estudos;
IV – Ser o interlocutor e promotor das relações intersindicais e associativas;
V – Administrar e zelar pela segurança da página da associação na internet.
§ 2º – Ao Secretário Geral compete:
I – Assessorar o presidente e o vice-presidente nas suas agendas, reuniões e redação de documentos oficiais da associação;
II – Elaborar e manter atualizados os registros das atas das reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral;
III – Coordenar a comunicação interna e externa da associação;
IV – Organizar e arquivar a documentação da associação;
§ 3º – Ao Primeiro Secretário compete:
I – Auxiliar o Secretário Geral nas suas tarefas e substituí-lo nas suas ausências;
II – Organizar e controlar a correspondência da associação;
III – Manter uma lista de associados atualizada;
IV – Colaborar na elaboração de relatórios e documentos institucionais;
V – Promover o registro e a preservação da memória institucional da associação.
§ 4º – Ao Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio compete:
I – Gerir o patrimônio da associação, incluindo bens móveis e imóveis;
II – Elaborar e executar o planejamento financeiro anual;
III – Controlar as receitas e despesas, garantindo a transparência nas contas da associação;
IV – Propor políticas financeiras que assegurem a sustentabilidade da associação;
V – Apresentar relatórios financeiros periódicos ao Conselho Diretivo e à Assembleia Geral.
§ 5º – Ao Diretor de Relações Institucionais compete:
I – Estabelecer e manter relações com entidades governamentais e demais organizações da sociedade civil;
II – Representar uma associação em eventos e reuniões nas quais suas contribuições possam ser feitas;
III – Desenvolver ações de mobilização e conscientização sobre os direitos e deveres dos servidores públicos, mais especificamente dos Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS;
IV – Propor e coordenar campanhas de fortalecimento da imagem da associação;
V – Elaborar documentos e pareceres sobre questões de interesse da categoria.
§ 6º – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos, que necessariamente deverá ter formação jurídica, compete:
I – Oferecer orientação jurídica aos Conselhos e aos associados;
II – Coordenar os grupos de estudos jurídicos desenvolvidos pelos Conselhos e associados;
III – Elaborar documentos e pareceres de cunho jurídico sobre questões de interesse da categoria.
IV – Ser o interlocutor da associação com eventuais assessorias jurídicas privadas que porventura venham a ser contratadas pela ANASEG;
§ 7º – Ao Diretor de Assuntos da Tecnologia da Informação compete:
I – Gerir os sistemas de informação da associação, garantindo a sua eficiência e segurança;
II – Propor soluções tecnológicas que facilitem a comunicação e a gestão administrativa;
III – Monitorar e implementar inovações que melhorem a interação com os associados;
IV – Coordenar a manutenção e atualização do site e das plataformas digitais da associação;
V – Promover capacitações e treinamentos em tecnologia da informação para os membros e associados.
§ 8º – Ao Diretor de Assuntos Socioculturais compete:
I – Planejar, coordenar e executar eventos e atividades culturais e de integração entre os associados;
II – Fomentar a valorização da cultura e das tradições dos servidores públicos;
III – Promover ações de responsabilidade social e inclusão;
IV – Estimular a participação dos associados em atividades culturais e esportivas;
V – Coordenar comissões para eventos especiais e comemorações de datas importantes para a categoria.
VI – Organizar e promover simpósios, congressos, encontros e seminários voltados para capacitações, treinamentos e debates envolvendo os associados e a sociedade civil.
VII – Organizar e promover material gráfico e visual relacionados à associação com a colaboração e assessoria do secretário geral e primeiro secretário.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL
Art. 33º – O Conselho Fiscal se compõe de 3 (três) Conselheiros para um mandato de 3 (três) anos, coincidente com o Conselho Diretivo.
§ 1° – perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer anualmente a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas.
§ 2° o Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus integrantes.
§ 3° – O Conselho Fiscal se converterá em Conselho Eleitoral nos últimos quatro meses do seu mandato.
Art. 34º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Dar parecer:
a) na prestação de contas anual do Conselho Diretivo e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora externa, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da Entidade;
b) na proposta orçamentária referente a cada exercício;
c) na proposta de alteração ou reformulação orçamentária, bem como no remanejamento de verbas;
d) nas questões financeiras ou patrimoniais não previstas no orçamento.
e) nas propostas de investimento plurianual;
f) nos casos de aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação;
II – Convocar em caso de omissão do Conselho Diretivo, a Assembleia Geral Prevista no inciso III do art. 15 e inciso III do art. 17;
III – Promover a tomada de contas do Conselho Diretivo, se não receber os elementos de administração financeira, necessários a prestação de contas a que se refere o inciso VII do art. 26;
IV – Propor a Assembleia Geral a destituição do Conselho Diretivo caso este venha impedir a ação prevista no inciso anterior.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 35º – O Conselho Consultivo será formado por membros honoríficos, por ex-presidentes e vice-presidentes da associação, por integrantes do cargo de Analistas da Carreira do Seguro Social, mesmo que cedidos a outros órgãos e demais cargos de Nível Superior da antiga carreira previdenciária ou que tenham sido absorvidos e estejam em exercício no INSS convidados pelo Conselho Diretivo em exercício ou indicados pela Assembleia Geral e terá mandato de 3 (três) anos coincidente com os mandatos dos Conselho Diretivo e Fiscal, cabendo a este:
I – Assessorar o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal;
II – Assessorar o Conselho Diretivo em eventuais conflitos entre os associados, e entre estes e o Conselho Diretivo;
III – Participar da elaboração da planilha orçamentária anual e do calendário anual de eventos;
IV – Acompanhar as medidas tomadas pelo Conselho Diretivo, inclusive com recomendação de eventuais mudanças de postura;
TÍTULO IV – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I – DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 36º – Constituem receitas da Associação:
I – A contribuição mensal dos associados fundadores e efetivos.
II – A contribuição mensal de participantes (detentor de pensão) no mesmo valor devido pelo instituidor da pensão;
III – Contribuições especiais destinadas a programas específicos, à contemplação de receita ou a aplicação patrimonial pela Associação, em valor a ser proposto pelo Conselho Fiscal, por prazo certo e determinado;
IV – Rendas, juros, inversões e participações de capital ou de serviços prestados pela Associação;
V – Subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições de terceiros;
VI – Outras receitas não especificadas;
Art. 37º – O orçamento anual será analítico e sua aplicação deverá coincidir com o exercício social a que se referir, na forma do contido no § 1° do Art. 16.
§ 1° – O exercício social terá a duração de 1 (um) ano e a data do seu término será 31 de outubro.
§ 2° – Ao final de cada exercício, o Conselho Diretivo fará as demonstrações contábeis de forma clara e objetiva, a fim de permitir, a qualquer tempo, o exame da situação financeira e econômica e, ainda, a especificação detalhada do patrimônio social.
Art. 38º – As despesas da Associação devem observar o orçamento na forma deste Estatuto.
Parágrafo único – A ANASEG custeará as despesas com o deslocamento dos Membros dos Conselhos para as reuniões previstas neste Estatuto e representação decorrente do exercício do cargo de Presidente e Vice-presidente, por decisão da Assembleia Geral.
Art. 39º – Deverá ser constituído um Fundo de Reserva da ANASEG mediante destinação de até 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO
Art. 40º – O patrimônio da ANASEG é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos por compra, doação ou legado e por quaisquer bens e valores advindos.
Art. 41º – A aquisição ou alienação de bens imóveis depende de parecer do Conselho Fiscal e de autorização da Assembleia Geral.
Art. 42º – Dissolvida a ANASEG, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos por deliberação da Assembleia Geral.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I – DO MANDATO INICIAL
Art. 43º – Excepcionalmente, a primeira eleição para os Conselhos Diretivo e Fiscal da ANASEG, se realizará no mês de agosto de 2024.
Parágrafo único – Também excepcionalmente, o mandato inicial dos primeiros Conselhos Diretivo e Fiscal da ANASEG, que se originará da eleição prevista no caput, começará no dia da posse dos eleitos e se encerrará em 31 de outubro de 2027.
I – Os integrantes do primeiro mandato do corpo administrativo eleito (Conselho Diretivo e Conselho Fiscal) para representar a ANASEG não serão remunerados.
II – Aos integrantes do primeiro mandato do corpo administrativo eleito (Conselho Diretivo e Conselho Fiscal) para representar a ANASEG caberá restituição pelos gastos efetivos oriundos do exercício de suas funções, mediante apresentação de comprovação das referidas despesas;
III – O disposto no item I do caput poderá ser revisto por ocasião da assembleia ordinária prevista no art. 44.
CAPÍTULO II – DA REVISÃO ESTATUTÁRIA PELA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 44º – Os associados fundadores devidamente inscritos na ANASEG reunir-se-ão em Assembleia por meio de plataforma virtual disponibilizada pela associação para revisão estatutária, até o dia 27 de outubro de 2024 e também deliberar sobre os seguintes assuntos:.
I – Conveniência e oportunidade de liberação do ponto do Presidente e Vice-Presidente conforme previsão legal do art. 92 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II – Demais itens previstos em edital de convocação.
§ 1º – As deliberações desta Assembleia Geral se darão por maioria simples, observado o disposto nos artigos 22 e 23 deste Estatuto;
§ 2º – A abertura e direção dos trabalhos desta Assembleia Geral compete ao Presidente da Associação, podendo a direção dos trabalhos ser delegada a outro integrante do Conselho Diretivo, Conselho Fiscal ou associado fundador.
§ 3º – Não serão objeto de revisão estatutária o art. 43, caput e incisos II e III deste Estatuto.
Art. 45º – Os casos omissos serão equacionados, de forma interpretativa, pelo órgão em que foram suscitados, desde que não interfiram nos direitos dos associados.
Art. 46º – A presente redação foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da ANASEG no dia 27 de agosto de 2024.
Art. 47º – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Rodolpho César Ferreira de Araújo Lima
Presidente da ANASEG
Fernando Antonio de Araujo Paes
Advogado
OAB/RN 5.346